- 1 -É proibido o estacionamento no Parque de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado, nomeadamente de autocaravanas e de veículos que transportem matérias perigosas.
- 2 -De acordo com o disposto nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada, é também proibido o estacionamento no Parque de:
- a)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;
- b)Veículos que ostentem qualquer informação com vista à sua transação;
- c)Veículos sem o pagamento da taxa devida.
- 3 -É ainda proibido estacionar:
- a)Fora dos locais destinados ao estacionamento;
- b)Em lugares reservados sem autorização;
- c)De forma a impedir a circulação de outros veículos ou o acesso a equipamentos.
Artigo 28.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 18/08/2026
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Em vigor desde 18/08/2026