Os utilizadores do Parque que violem de forma grave e reiterada as disposições do presente Regulamento, ficam inibidos da utilização do mesmo por um período mínimo de um mês e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.
Artigo 34.º — Inibição de utilização do Parque
Vigente desde: 18/08/2026
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Em vigor desde 18/08/2026