- 1 -O licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com pelo menos oito dias de antecedência, devidamente instruído com os seguintes documentos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Tipo de evento;
- c)Período de Funcionamento e duração do evento;
- d)Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
- e)Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
- f)Plano de evacuação em situações de emergência.
- 2 -O requerimento do pedido antes referido é, ainda, instruído com fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
- 3 -Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;
- 4 -O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos nos pontos anteriores.
Artigo 4.º — Licenciamento de Recintos Itinerantes
Vigente desde: 07/10/2024
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Em vigor desde 07/10/2024