- 1 -A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da câmara municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção.
- 2 -Quando o último certificado de inspeção tenha sido entregue aquando do pedido, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspeção de cada equipamento de diversão.
- 3 -A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.
- 4 -A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
Artigo 6.º — Licença de Funcionamento
Vigente desde: 07/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2024