- 1 -O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos oito dias de antecedência, devidamente instruído nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica.
- 2 -O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 3 -O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
- b)Tipo de evento;
- c)Período de funcionamento e duração do evento;
- d)Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;
- e)Plano de evacuação em situações de emergência.
- 4 -O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
- 5 -Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
Artigo 7.º — Licenciamento de Recintos improvisados
Vigente desde: 07/10/2024
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Em vigor desde 07/10/2024