- 1 -Os pagamentos ao Beneficiário são efetuados pelo Município, da seguinte forma:
- a)Adiantamento automático de 50 % do valor total aprovado, após boa receção do Termo de Aceitação pelo Município;
- b)Saldo final após a conclusão da intervenção aprovada, no valor do total aprovado remanescente.
- 2 -O pagamento do adiantamento fica condicionado à prévia apresentação pelo Beneficiário dos documentos comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- 3 -O pagamento do saldo final fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos pelo Beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis após a conclusão da intervenção aprovada:
- a)Documentos comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- b)Declaração de honra do Beneficiário em como foi cumprida a legislação e regulamentação aplicáveis e que:
- i)Foram concluídas as ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em 2025 no concelho, ações que incluíram medidas de resposta de emergência destinadas aos agregados familiares residentes no concelho, em especial aos estratos sociais desfavorecidos, quando aplicável;
- ii)Foram concluídos os trabalhos de reposição das capacidades produtivas da empresa ou cooperativa e mantidos os postos de trabalho existentes à data dos incêndios rurais, quando aplicável;
- iii)Foram concluídos os trabalhos e atividades para a satisfação de necessidades básicas das explorações agrícolas, nomeadamente aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais ou substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais, quando aplicável;
- iv)Foram concluídos os trabalhos de corte e remoção de todo o material lenhoso ardido nas áreas afetadas pelos incêndios rurais;
- c)Relatório final, apresentando a execução física e financeira da candidatura e as respetiva evidências, conforme referido no presente regulamento, incluindo:
- i)No caso dos apoios às empresas e cooperativas, fotos das instalações afetas às capacidades produtivas da empresa ou cooperativa, antes e após a realização dos respetivos trabalhos, nas zonas afetadas pelos incêndios rurais;
- ii)No caso dos apoios à agricultura, fotos dos terreno afetos às explorações agrícolas antes e após os incêndios rurais, e/ou fotos da realização dos trabalhos e atividades para a satisfação de necessidades básicas das explorações agrícolas, nomeadamente aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais ou substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais, conforme seja aplicável;
- iii)No caso dos apoios à floresta fotos do terreno antes e após a realização dos trabalhos de corte e remoção de todo o material lenhoso ardido nas áreas afetadas pelos incêndios rurais;
- d)No caso dos apoios às empresas e cooperativas, documentos comprovativos do valor da indemnização atribuída pela seguradora, e documentos comprovativos do valor dos apoios financeiros do Estado a fundo perdido que sejam aplicáveis a cada caso, quando aplicável;
- e)Documentos comprovativos da execução financeira da intervenção aprovada, nomeadamente cópia de faturas com as despesas elegíveis que tenham sido efetuadas pelo beneficiário.
Artigo 17.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 01/10/2025
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Em vigor desde 01/10/2025