- 1 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim, exceto quando expressamente permitido.
- 2 -O montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios a pagar pelo Município, quando aplicável.
- 3 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento são imediatamente suspensos pelo Município, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.
- 4 -A prática dos factos previstos no número anterior implica a obrigação de comunicação ao Ministério Público dos factos de que o Município tenha conhecimento, para o apuramento de eventuais responsabilidades cíveis ou criminais, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 20.º deste regulamento.
Artigo 23.º — Proibição de cumulação de apoios
Vigente desde: 01/10/2025
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Em vigor desde 01/10/2025