- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos estudantes do ensino pré-escolar, o primeiro, segundo e terceiro ciclos do ensino básico; o secundário ou equivalente e os cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino superior, devidamente homologados pela entidade competente para o efeito.
- 2 -O número anterior abrange, designadamente, os estudantes inscritos em todos os ciclos de estudos até aos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, de acordo com o processo de Bolonha, bem como os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de bacharel, enquanto se encontrarem em funcionamento.
- 3 -Podem requerer o incentivo de apoio ao estudante:
- a)Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
- b)Quem detenha a guarda de facto da criança ou jovem, devidamente comprovada por acordo ou sentença judicial;
- c)Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, o/a Jovem esteja confiada.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 18/08/2026
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Em vigor desde 18/08/2026