- 1 -O utilizador está proibido de praticar qualquer uma das seguintes ações, sujeitas a aplicação do Código da Estrada, nomeadamente, os n.os 3 e 6 do artigo 54.º e números 3, 5 e 6 do artigo 78.º, ambos os artigos do Código da Estrada:
- a)Utilização do velocípede para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
- b)Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros o velocípede, bem como o cartão de utilizador e/ou códigos de acesso;
- c)Utilizar o velocípede fora da área do concelho da Covilhã ou noutras áreas a definir pela Câmara Municipal da Covilhã;
- d)Utilizar o velocípede em terrenos sem condições adequadas para o efeito, designadamente, escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos;
- e)Transportar (adicionalmente) passageiros no velocípede;
- f)Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente o velocípede, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;
- g)Exceder a lotação permitida para o uso dos velocípedes;
- h)Ultrapassar o período máximo de utilização permitido;
- i)Prestar falsas declarações ou falsificar documentos para obter acesso ao serviço.
- 2 -O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações descritas nos números anteriores não revertem para o Município.
Artigo 12.º — Condutas proibidas
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023