- 1 -Os valores das taxas poderão ser atualizados, em sede de colaboração e aprovação do orçamento anual, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) - variação média dos últimos 12 meses - relativamente ao mês anterior ao da elaboração do orçamento anual.
- 2 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente a seguir.
- 3 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração às tabelas de taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios competentes.
- 5 -A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 16.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2025