- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas legalmente equiparadas;
- c)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, e que beneficiem de isenção de IRC nos termos do Artigo 10.º do respetivo código;
- d)Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confiram tal isenção;
- e)Os trabalhadores, independentemente do vínculo, que estejam ao serviço da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes no momento do ato requerido;
- f)As entidades-membro do Conselho Associativo Local;
- g)Os atos que estejam protocolarmente definidos como isentos, quando aprovados pela Junta de Freguesia e outras partes.
- 2 -A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, mediante parecer técnico e em reunião, isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento:
- a)As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos atos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional, não pertencentes ao CAL;
- b)Pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida e documentada no pedido;
- c)Pessoas singulares inseridas em agregados familiares com cinco elementos, desde que o rendimento global anual do agregado não ultrapasse 30.000,00 € (trinta mil euros), devidamente comprovado mediante comprovativo de liquidação de IRS;
- d)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, bem como atividades que comprovadamente promovam a criação de emprego e o desenvolvimento económico, cultural, desportivo e social na freguesia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, fixar outras isenções totais ou parciais, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções previstas no número anterior.
Artigo 12.º — Isenções
Vigente desde: 18/08/2026
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Em vigor desde 18/08/2026