- 1 -A requerimento do devedor, a junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida integralmente através de um único pagamento.
- 2 -A autorização do pagamento a prestações, quando concedida, deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma, não podendo exceder 12 prestações e não podendo o valor de qualquer prestação ser inferior a ¼ da unidade de conta no momento da decisão de autorização.
- 3 -No pedido, o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, instruindo-o com todos os elementos suscetíveis de influenciar a apreciação do seu mérito, para efeitos de fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.
- 4 -Ao pagamento de cada prestação poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento da prestação.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação no prazo fixado importa o vencimento imediato e automático das prestações subsequentes, sendo de imediato extraída certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta.
Artigo 17.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 18/08/2026
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Em vigor desde 18/08/2026