- 1 -Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e preços liquidadas, e que se encontrem em mora, sem prejuízo do vencimento dos juros de mora, será extraída pelos serviços administrativos uma certidão de dívida, promovendo-se a remissão para os serviços competentes para instauração do processo de execução fiscal, visando a cobrança coerciva do montante em aberto, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente aos quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.
- 3 -O incumprimento permite à freguesia a suspensão da prestação de qualquer serviço, salvo no decorrer de processos de reclamação apresentados pelo requerente.
Artigo 20.º — Incumprimento e cobrança coerciva
Vigente desde: 18/08/2026
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