São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento. O estabelecimento terá ainda de ser detentor de autorização de utilização ao abrigo dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, na sua atual redação para o fim pretendido.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 24/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2020