- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas, previstas na tabela anexa, serão atualizados, de acordo com a taxa de inflação, em sede de Orçamento anual da União das Freguesias.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 4.º — Atualização
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022