- 1 -Sem prejuízo de disposição legal ou de norma regulamentar que disponha de forma distinta, as taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o Município do Barreiro a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do ato administrativo requerido.
- 2 -O pagamento das taxas devidas pela abertura de processo de informação prévia, de processo de licenciamento ou de comunicação prévia e de processo de licenciamento de obras de demolição deverá ser feito no ato da entrega do pedido.
- 3 -O pagamento das taxas devidas pela apreciação da proposta, elementos complementares e ou alterações às pretensões urbanísticas previstas no número anterior, devem ser pagas no ato da comunicação da decisão respetiva ao requerente.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.
- 5 -Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.
- 6 -Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 21.º — Vencimento da obrigação de pagamento
Vigente desde: 02/10/2025
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Em vigor desde 02/10/2025