- 1 -Às construções que comportem além da função habitacional outros tipos de utilização é aplicável a taxa prevista nos n.os 2.2.2.3 e 2.2.2.4 do artigo 23.º da Tabela de Taxas.
- 2 -Ficam excluídas da previsão do número anterior as construções destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel, às quais se aplica a taxa de abertura de processo prevista no n.º 2.1 do artigo 23.º da tabela de taxas.
- 3 -As operações de loteamento com obras de urbanização ficam sujeitas ao pagamento da taxa de abertura de processo indicada nos n.º 1.1 e 2.1 artigo 24.º da tabela de taxas.
- 4 -A mera comunicação prévia, realizada no âmbito do balcão único eletrónico, denominado por “Balcão do Empreendedor”, relativa à realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, fica sujeita ao pagamento das mesmas taxas urbanísticas aplicáveis, caso o pedido em apreço decorresse sem recurso ao aludido balcão.
- 5 -De igual forma, a utilização de um edifício ou de suas frações, para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso, realizada no âmbito do balcão mencionado no número anterior, fica sujeita ao pagamento das mesmas taxas urbanísticas aplicáveis, caso o pedido em apreço decorresse sem recurso ao aludido balcão.
Artigo 31.º — Licenciamento ou comunicação prévia
Vigente desde: 02/10/2025
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