- 1 -O titular de licença ou comunicação prévia caducada, que requeira nova licença ou comunicação fica sujeito ao pagamento das taxas definidas no n.º 4 do artigo 23.º, do n.º 5 do artigo 24.º, do n.º 5 do artigo 25.º, do n.º 1 e n.º 2 do artigo 28.º da Tabela de Taxas com as especialidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Tratando-se de obra de construção, o cálculo das taxas incide toda a obra ou parte dela, consoante a mesma haja sido total ou parcialmente executada.
- 3 -Tratando -se de obra de construção de edifício que tenha executada toda a estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas referidas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados.
- 4 -Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se encontrem todas executadas cobrar-se-á, apenas, o valor da taxa geral estabelecida no n.º 3 do artigo 23.º da tabela de taxas.
- 5 -Para outras obras de construção que não a de edifícios, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, as regras definidas nos números anteriores.
- 6 -Na concessão de nova licença ou autorização de loteamento, para além das taxas previstas nos artigos 23.º e 24.º da tabela de taxas será cobrada a taxa indicada no artigo 28.º daquela tabela numa percentagem idêntica ao valor orçamentado das obras de urbanização não rececionadas à data da emissão da nova licença ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 32.º — Processos caducados
Vigente desde: 02/10/2025
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