- 1 -Os pedidos de renovação de informações prévias que hajam caducado há menos de 18 meses estão isentos das taxas previstas no 23.º da Tabela de Taxas, aplicando -se as demais taxas previstas naquele artigo da tabela reduzidas de 50 % do seu valor.
- 2 -Os pedidos de informação prévia destinados a parcelas inseridas nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo II ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 25.º da Tabela de Taxas.
- 3 -As operações urbanísticas precedidas de informação prévia válida ou que hajam caducado há menos de 18 meses, ficam isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 1.1 e n.º 2.1 do artigo 23.º da Tabela de Taxas.
- 4 -As operações urbanísticas em parcelas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo II ao presente regulamento, estão isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1.3.1.5 do artigo 23.º da Tabela de Taxas.
- 5 -A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de conservação que não impliquem modificação das fachadas dos edifícios, devidamente limitada por tapumes ou resguardos, está isenta do pagamento das taxas devidas pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras, mas apenas por um período de 30 dias, contados da data da notificação da decisão administrativa de aprovação.
- 6 -Nos casos devidamente justificados, pela dimensão da intervenção, pela sua especificidade ou por qualquer outra imposição, em que se verifique que o período acima referido é manifestamente insuficiente para execução da intervenção, poderá o titular solicitar diferente período de ocupação.
- 7 -No caso referido no número anterior, a ocupação da via pública só poderá iniciar-se após o deferimento da pretensão formulada pelo requerente.
- 8 -Ficam isentos das taxas de urbanização, os titulares dos lotes em áreas urbanas de génese ilegal que, sem prejuízo da licença de loteamento, os destinem exclusivamente a habitação própria e permanente até ao limite da área bruta de construção de 250 m2
- 9 -Para efeitos da isenção prevista no número anterior, considera-se que há habitação própria e permanente quando o proprietário já habita no terreno da respetiva AUGI como primeira residência ou quando o venha a fazer num prazo de 4 anos, após emissão da licença de loteamento.
- 10 -Cessa a isenção prevista no n.º 9:
- a)Se o proprietário não destinar o lote a habitação própria e permanente;
- b)Na área bruta de construção excedente aos 250 m2;
- c)Se houver transmissão onerosa do lote no prazo de 8 anos a contar da emissão da licença de loteamento;
- d)Se o proprietário destinar todo ou parte do lote a fim diverso da habitação, na parte não destinada a habitação.
Artigo 34.º — Isenções especificas
Vigente desde: 02/10/2025
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