As taxas devidas pela licença e pela comunicação prévia previstas no artigo 23.º da Tabela de Taxas acumulam com as taxas constantes no artigo 28.º da referida Tabela, com as especificidades constantes das alíneas seguintes:
- a)Tratando-se de obra de construção, o cálculo das taxas incide sobre a parte da obra que não haja sido executada;
- b)Tratando-se de obra de construção de edifício que tenha executada toda a estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas referidas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados;
- c)Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se encontrem todas executadas cobrar-se-á, apenas, o valor da taxa estabelecida no n.º 3 do artigo 23.º da Tabela de Taxas;
- d)Para outras obras de construção que não a de edifícios, aplicam com as necessárias adaptações, as regras definidas nas alíneas anteriores.
- e)Quando se trate de obras de urbanização as taxas previstas no artigo 10.º do presente regulamento são liquidadas e cobradas numa percentagem idêntica ao valor orçamentado das obras de urbanização não rececionadas à data da admissão da comunicação prévia.