- 1 -A TRIU (taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas) é devida nas operações de loteamento com obras de urbanização, de construção, reconstrução ou ampliação, obras de urbanização e alteração do uso habitacional para atividades económicas ou equipamentos, destinada a remunerar o investimento público em projetos e obras relativas à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias.
- 2 -Os encargos municipais suportados pela TRIU referem-se a despesas na realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, que se tornam necessárias pela modificação da extensão, intensidade ou tipo de utilização do solo decorrente de operações urbanísticas.
- 3 -Constituem fatores relevantes para avaliação da sobrecarga das infraestruturas urbanísticas, as operações urbanísticas que possibilitam a criação ou o acréscimo face à situação legal preexistente das seguintes características:
- a)Número de fogos;
- b)Área de construção para fins não habitacionais;
- c)Área de superfícies impermeáveis;
- d)Área de espaço público.
- 4 -Para efeitos de determinação dos fatores definidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, com vista à caracterização correspondente à situação legal preexistente à operação urbanística em análise, não serão consideradas as características das edificações que estejam em estado de ruína.
- 5 -No caso de operações de loteamento com obras de urbanização, são devidas taxas distintas relativas à operação de loteamento e às subsequentes operações de edificação, que correspondem, genericamente, à repartição dos encargos totais pelos dois momentos de intervenção administrativa, tendo em conta o respetivo nível de concretização e utilização das infraestruturas.
- 6 -Caso existam alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento e ou alterações no âmbito das obras de edificação, haverá lugar a liquidação adicional da TRIU em ambas as operações urbanísticas (loteamento e edificação) sempre que as alterações produzam acréscimo à situação legal preexistente, nos termos constantes do n.º 3.
- 7 -Quaisquer que sejam as alterações às operações urbanísticas, depois de devidamente liquidada a TRIU, de acordo com as características iniciais da operação urbanística requerida e aprovada pela câmara municipal, ou ainda que haja dispensa de controlo prévio, não há lugar a qualquer restituição da mesma, por parte do município ao particular, mesmo que as alterações em causa se traduzam em impactos positivos para o município.
Artigo 36.º — Incidência da TRIU
Vigente desde: 02/10/2025
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Em vigor desde 02/10/2025