- 1 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do RJUE e a pedido expresso do particular, ao valor da TRIU calculado, poderá ser deduzida uma parte do valor das infraestruturas que o particular se obrigue a realizar e manter.
- 2 -A parte a deduzir corresponderá à soma dos seguintes valores:
- a)Valor estimado pelo Município da diferença entre o valor total da obra a realizar e o valor da obra necessária para manter a situação existente e suprir as necessidades específicas da operação urbanística em causa;
- b)Valor estimado pelo Município para a manutenção da infraestrutura por um período de 10 anos.
- 3 -Caso a obra a executar sirva apenas a operação urbanística em causa, não haverá lugar a dedução.
- 4 -O valor a deduzir à TRIU, não poderá exceder o valor parcial da TRIU correspondente à especialidade da infraestrutura correspondente à obra em causa, nem 50 % do valor total da TRIU, calculada nos termos do artigo anterior.
- 5 -O valor a deduzir à TRIU deverá constar no contrato celebrado entre a Câmara Municipal e o requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.
Artigo 37.º — Dedução pela realização de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 02/10/2025
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