- 1 -Nas situações de instalação de suportes publicitários de anúncios não luminosos, luminosos ou diretamente iluminados, com balanço entre 0,15 m e 2,00 m, aplicam-se, cumulativamente, as taxas previstas no artigo 2.º da Tabela de Taxas.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, aquele que dista até 0,05 m medidos na perpendicular à fachada.
Artigo 39.º — Instalação de suporte publicitário
Vigente desde: 02/10/2025
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Em vigor desde 02/10/2025