- 1 -Os edifícios energeticamente mais eficientes beneficiarão das seguintes reduções do valor das taxas devidas pela emissão da licença de construção e pela emissão do alvará autorização de utilização, quando exigíveis, exceto quando ocorra a situação prevista no n.º 5 do artigo 24.º da Tabela de Taxas.
- 1.1 -Edifícios com, pelo menos, 75 % das suas unidades integradas na classe energética A+ - 6 %;
- 2 -Os incentivos previstos no número anterior não poderão ultrapassar os 2 500,00 €.
- 3 -A aplicação de sistemas ativos que contribuam para uma maior eficiência energética dos edifícios beneficia de um incentivo de 50 % sobre o valor dos mesmos, (comprovado através de apresentação da respetiva fatura), até ao montante máximo de 2 500,00 €.
- 4 -A aplicação de sistemas ativos que contribuam para uma maior eficiência energética em operações de loteamento beneficia de um incentivo de 50 % sobre o valor dos mesmos (comprovado através de apresentação da respetiva fatura), até ao montante máximo de 5 000,00 €.
- 5 -Para efeitos de aplicação dos n.º 3 e n.º 4 do presente artigo consideram-se os seguintes equipamentos:
- 5.1 -Sistemas energéticos:
- 5.1.1 -Instalação de aquecimento central, com aplicação de aquecedores convectivos;
- 5.1.2 -Instalação de painéis solares para aquecimento de águas quentes sanitárias;
- 5.1.3 -Instalação de painéis solares fotovoltaicos para produção de energia elétrica;
- 5.1.4 -Instalação de sistemas eólicos urbanos para produção de energia elétrica.
- 5.2 -Sistemas domésticos:
- 5.2.1 -Utilização de sistemas de reciclagem de águas da chuva;
- 5.2.2 -Utilização de loiças sanitárias com desenho eficiente, para redução da quantidade de água;
- 5.2.3 -Utilização de dispositivos de redução de caudal de água;
- 5.2.4 -Utilização de sistemas domóticos e de gestão de energia (a configuração básica deverá permitir um mínimo controle do aquecimento e incorporar elementos para deteção de fugas de água);
- 5.2.5 -Previsão de circuitos de pré-instalação domótica (opção por sistemas modulares).
- 6 -Os incentivos previstos nos pontos 1, 3 e 4 do presente artigo podem ser acumulados entre si.
Artigo 41.º — Reduções por desempenho energético
Vigente desde: 02/10/2025
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Em vigor desde 02/10/2025