- 1 -Estão isentas de taxas:
- a)As pessoas coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;
- b)Os cidadãos portadores de deficiência, com comprovado grau de deficiência motora superior a 60 %, relativamente à ocupação do domínio público para a reserva de um lugar de estacionamento privativo e com rampas fixas de acesso;
- c)As pessoas singulares com insuficiência económica, a comprovar nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
- 2 -Por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
- c)Os agrupamentos de escolas, as associações religiosas, culturais, desportivas, juvenis, recreativas, de estudantes, profissionais, ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- d)As comissões de melhoramentos desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- e)Estão isentas das taxas previstas no artigo 23. ° da tabela de taxas os requerentes das operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município do Barreiro;
- f)A concessão de uma isenção, não dispensa o particular do pagamento do custo dos referidos serviços prestados por entidades exteriores previsto no n.º 7 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- g)As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 8.º — Isenções subjetivas
Vigente desde: 02/10/2025
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Em vigor desde 02/10/2025