- 1 -Os residentes poderão requerer o Dístico de estacionamento de residente, que lhes confere o direito de estacionamento, sem reserva de lugar e sem limite de tempo, na via onde se situe a sua residência, mediante o pagamento de uma taxa anual, prevista na Tabela constante do Anexo II do presente Regulamento.
- 2 -O estacionamento, sem reserva de lugar, confere ao utilizador titular do Dístico de residente o direito de ocupar um qualquer lugar disponível na via para o qual foi emitido, não existindo lugares especificamente reservados para cada titular do Dístico.
- 3 -A impossibilidade temporária de estacionamento no arruamento onde reside não lhe confere o direito à devolução do valor pago, ou à utilização do Dístico num outro arruamento.
- 4 -Apenas poderão ser emitidos dois dísticos de residente por fogo.
- 5 -O Dístico de estacionamento de residente, segundo o modelo constante do Anexo IV, deve ser colocado junto ao para-brisas/no para-brisa, respetivamente, do veículo com a face visível do exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.
- 6 -Quando o Dístico não estiver colocado nos termos estabelecidos no número anterior, presume-se a inexistência do direito de estacionamento.
- 7 -O Dístico de residente é propriedade do Município de Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 15.º — Dístico de Residente
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023