Artigo 33.º
Remoção do veículo
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do disposto no Código da Estrada.
- 2 -As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.