- 1 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do disposto no Código da Estrada.
- 2 -As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.
Artigo 33.º — Remoção do veículo
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023