- 1 -Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os casos omissos, dúvidas e lacunas, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidos pelo disposto no Código da Estrada.
Artigo 39.º — Dúvidas, Omissões e Lacunas
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023