- 1 -A decisão final deve ser tomada em primeira instância pela Comissão Permanente, com recurso para o Plenário Geral.
- 2 -O processo é distribuído, por sorteio, a um relator, o qual, antes de proceder ao seu envio para colher os vistos dos restantes membros da Comissão Permanente, por um prazo a fixar entre 2 e 5 dias úteis, pode requisitar documentos ou processos e realizar as diligências que considere necessários à decisão; o mesmo podem sugerir os restantes membros aquando do respetivo visto.
- 3 -Sempre que forem juntos documentos, processos ou os resultados de quaisquer diligências, a que não tenha assistido, o arguido é notificado para, num prazo a fixar entre 5 e 10 dias úteis, dizer ou oferecer, querendo, o que tiver por conveniente.
- 4 -Só podem ser ordenados novos vistos aos restantes membros da Comissão Permanente se o relator entender que os novos elementos são suscetíveis de contribuir decisivamente para a decisão final.
- 5 -Na discussão e votação é seguido o regime geral aplicável na Comissão Permanente.
Artigo 101.º — Tramitação e decisão
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018