- 1 -Nos processos de fiscalização prévia da competência da subsecção e da sessão diária de visto, a tramitação e qualquer diligência ordenada por despacho do relator ou por acórdão são asseguradas pelo departamento de controlo prévio.
- 2 -Nos processos de recurso, a tramitação e qualquer diligência ordenada por despacho do relator ou por acórdão são cumpridas pela Secretaria do Tribunal.
Artigo 103.º — Cumprimento de diligências
Vigente desde: 15/02/2018
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