Nas ações de fiscalização concomitante, a tramitação e qualquer diligência ordenada por despacho do relator ou por deliberação da subsecção ou plenário são asseguradas pelo departamento de controlo concomitante.
Artigo 107.º — Cumprimento de diligências
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018