- 1 -A decisão proferida no âmbito das ações de fiscalização concomitante é comunicada ao Ministério Público, nos termos da lei.
- 2 -A decisão é sempre notificada aos organismos e respetivos responsáveis.
Artigo 111.º — Decisão final
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018