- 1 -Os resultados do trabalho dos auditores, trate-se da verificação externa de contas, a que se refere o artigo 54.º da LOPTC, ou de qualquer outra ação de controlo ou de auditoria, devem consubstanciar-se num relato de auditoria.
- 2 -O relato da auditoria deve ser acompanhado, sendo caso disso, do anexo relativo às eventuais infrações financeiras, tendo em vista o eventual início do procedimento específico de apuramento de responsabilidades financeiras, a que se refere o artigo 129.º do presente Regulamento.
- 3 -Antes de ser remetido para contraditório, e com a antecedência de 5 dias úteis, o relato é enviado aos adjuntos para, querendo, se pronunciarem.
- 4 -À luz da análise das respostas dos auditados, devem os auditores, sob a orientação da chefia da unidade técnica e a supervisão da chefia do departamento de auditoria, preparar o anteprojeto de relatório de auditoria.
- 5 -Compete ao Juiz da Área ou ao Juiz Relator fixar o texto dos projetos de relatório a apresentar ao Tribunal.
- 6 -Os relatórios de verificação externa, interna ou de auditoria financeira de contas ou demonstrações financeiras, nos termos da LOPTC, ainda que acompanhadas de certificação legal feita por revisores oficiais de contas ou auditores externos, têm em vista a formulação de um juízo sobre as mesmas.
- 7 -O juízo formulado pelo Tribunal de Contas sobre as contas e as demonstrações financeiras referido no número anterior inclui o exame da qualidade e da suficiência da auditoria financeira subjacente à certificação legal das contas públicas das entidades que a lei mandar submeter-lhe.
- 8 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos relatos e aos anteprojetos de relatórios e aos relatórios de auditoria a elaborar e aprovar nas Secções Regionais.
Artigo 121.º — Relato de auditoria, anteprojeto de relatório e relatório de auditoria
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018