- 1 -A verificação interna incide sobre as contas incluídas no programa anual de verificação interna de contas que faz parte integrante do programa anual de fiscalização da 2.ª Secção ou das Secções Regionais.
- 2 -A verificação interna das contas na Sede e nas Secções Regionais abrange a análise e a conferência das contas separadas e das contas consolidadas prestadas ao Tribunal, incluindo às Secções Regionais, qualquer que seja a natureza das entidades contabilísticas e dos seus regimes e sistemas contabilísticos, tendo em vista:
- a)Confirmar a exatidão e a correção numérica e contabilística dos saldos de abertura e encerramento dos documentos de prestação de contas;
- b)Confirmar a sua conformidade com os princípios e regras jurídicas aplicáveis, designadamente normas orçamentais e contabilísticas;
- c)Apreciar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes aos saldos a que se refere a alínea a);
- d)Examinar as operações de consolidação;
- e)Apreciar os relatórios de fiscais únicos, de conselhos fiscais, de revisores oficiais de contas ou de auditores externos, quer os que tenham natureza intercalar, quer os relativos às demonstrações financeiras, bem como os relatórios de auditoria dos auditores internos e dos órgãos do sistema do controlo interno que tenham incidência nos saldos de abertura e de encerramento das contas.
- 3 -A verificação interna de contas é realizada pelos serviços de apoio do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das Secções Regionais, de acordo com as Instruções e as Resoluções da 2.ª Secção e as aprovadas pelas Secções Regionais, as quais devem ser publicadas no Diário da República e nos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas, e de acordo com os manuais de procedimentos aprovados para todo o Tribunal pelo Plenário Geral.
- 4 -O resultado da verificação interna das contas é objeto de decisão de homologação simplificada, de homologação com reservas e recomendações ou de recusa de homologação pela 2.ª Secção ou pela Secção Regional, devendo ser sempre fundamentada qualquer decisão que não seja de homologação simplificada.
- 5 -As decisões de homologação simplificada são objeto de aprovação em subsecção, tendo por base listas com a identificação das entidades contabilísticas e dos responsáveis pela apresentação das contas.
- 6 -As decisões de homologação com recomendações ou de recusa de homologação, com ou sem recomendações, são sempre precedidas da elaboração de relato de verificação interna preparado pelos serviços de apoio, sob a direção funcional do Juiz relator responsável.
- 7 -Os relatos são aprovados pelo Juiz relator, antes da realização obrigatória de contraditório.
- 8 -Uma vez realizado o contraditório, há sempre lugar à elaboração de relatórios cujo texto é fixado pelo Juiz relator responsável e aprovados em Subsecção.
- 9 -Nos relatórios de verificação interna de contas com reservas ou recomendações ou de recusa de homologação, deve constar a identificação da entidade contabilística, dos responsáveis pela apresentação das contas e dos responsáveis por infrações financeiras que sejam imputadas ou por desconformidades legais e contabilísticas passíveis de juízos públicos de censura.
- 10 -Havendo saldo devedor dos responsáveis para com o erário público resultante de alcance, de desvio de dinheiros ou valores públicos, ou de pagamentos indevidos ou de não arrecadação de receitas, deve constar da demonstração numérica a evidenciação desse débito.
- 11 -A decisão de homologação pode ser revogada, desde que não tenha ainda decorrido o prazo de prescrição da responsabilidade financeira, havendo conhecimento superveniente de factos de que resulte a alteração do saldo da conta.
Artigo 128.º — Verificação interna de contas
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018