- 1 -Existindo indícios da prática de infrações previstas no artigo 66.º da LOPTC devem as mesmas ser identificadas:
- a)No relatório, elaborado em Sede de fiscalização prévia e a que se refere o artigo 84.º, n.º 1, da LOPTC, ou caso se justifique, designadamente pela sua extensão, em informação anexa a esse relatório;
- b)Em informação própria, destacada do relato e do relatório de auditoria, no âmbito de processos da fiscalização concomitante ou sucessiva;
- c)Em informação do departamento de auditoria competente, em caso de não remessa tempestiva e injustificada das contas e das demonstrações financeiras por parte dos responsáveis de entidades contabilísticas que estejam legalmente obrigados à sua prestação ao Tribunal de Contas.
- 2 -Cabe ao Juiz relator do processo de fiscalização avaliar da verificação e relevância das infrações referidas no número anterior e decidir do eventual prosseguimento para o respetivo apuramento.
- 3 -Quando o Juiz relator decida prosseguir para apuramento de responsabilidades, é elaborada informação nos termos do disposto no artigo 133.º, a qual lhe é posteriormente apresentada.
- 4 -A informação autónoma referida no número anterior corre no âmbito do próprio processo de fiscalização, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -Sempre que sejam simultaneamente identificados, no âmbito de processo de fiscalização prévia, indícios de infrações financeiras e não financeiras e seja determinado ao Departamento de Controlo Concomitante o respetivo prosseguimento para o seu apuramento, a informação relativa aos ilícitos não financeiros integra-se no processo de apuramento de responsabilidades financeiras.
Artigo 130.º — Apuramento de responsabilidades por infrações processuais
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018