- 1 -Sempre que os relatórios dos organismos de controlo interno evidenciem situações de facto e de direito integradoras de eventuais infrações financeiras, devem ser remetidos pelo Juiz da área ao Ministério Público, sem prejuízo de serem extraídas cópias dos mesmos para ficarem nos cadastros dos organismos ou servirem de base às ações a tomar no âmbito da fiscalização sucessiva.
- 2 -Quando os relatórios inspetivos não obedeçam ao disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da LOPTC, devem ser devolvidos ao órgão de controlo interno para aperfeiçoamento, fixando-se o respetivo prazo.
Artigo 131.º — Relatórios de controlo interno indiciadores de infrações financeiras
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018