- 1 -Após cumprimento do disposto nos artigos anteriores, é elaborada nova informação ou projeto de relatório, consoante o caso, os quais, para além dos elementos referidos no artigo 133.º, devem conter:
- a)A formulação de conclusões em face das alegações dos responsáveis, bem como, quando aplicável, das alegações dos organismos;
- b)Informação sobre a verificação de condições para a relevação de responsabilidades;
- c)Eventuais recomendações a dirigir aos responsáveis e/ou às entidades;
- d)Proposta de emolumentos, com identificação do respetivo enquadramento legal.
- 2 -Nos processos que envolvam o apuramento de responsabilidades financeiras, o relatório deve ainda conter, em anexo, um mapa com a listagem das infrações financeiras apuradas e do qual constem os seguintes elementos:
- a)Identificação dos pontos do relatório que tratam a matéria;
- b)Identificação dos factos ilícitos;
- c)Especificação das normas violadas;
- d)Tipificação da infração e respetivo enquadramento legal;
- e)Identificação dos responsáveis;
- f)Identificação das folhas do processo de onde constam os elementos de prova.
Artigo 135.º — Informação final e projeto de relatório
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018