- 1 -Os relatórios enviados ao Tribunal pelos órgãos de controlo interno são objeto de análise e tratamento com incidência nas situações de facto e de direito passíveis de constituir eventuais infrações financeiras, bem como nas ações de controlo desenvolvidas pelo Tribunal sobre as respetivas matérias, de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Na sede, os relatórios dos órgãos de controlo interno dão entrada na Secretaria, sendo remetidos para análise e proposta a um núcleo específico a estabelecer por Despacho do Presidente, antes de submetidos ao Juiz Conselheiro competente em razão da matéria;
- b)Nas Secções Regionais, os mesmos relatórios são distribuídos pelas unidades de apoio técnico-operativo competentes em razão da matéria, antes de submetidos ao Juiz Conselheiro.
- 2 -Para efeitos de apuramento dos factos objeto dos relatórios, o respetivo Juiz pode determinar a realização de diligências complementares.
- 3 -Os relatórios dos órgãos de controlo interno podem ser tidos em consideração na seleção das ações de fiscalização concomitante e sucessiva a realizar pelo Tribunal.
- 4 -Sempre que os relatórios dos órgãos de controlo interno evidenciem situações, de facto e de direito, integradoras de eventuais infrações financeiras, deverão ser remetidos pelo respetivo Juiz ao Ministério Público.
Artigo 142.º — Relatórios dos Órgãos de Controlo Interno
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018