- 1 -As denúncias enviadas ao Tribunal, que contenham factualidade pertinente, são distribuídas e tratadas de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Na Sede, dão entrada na Secretaria e são objeto de tratamento e análise pelo núcleo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, antes de submetidas ao Juiz Conselheiro competente em razão da matéria;
- b)Nas Secções Regionais, são distribuídas e analisadas pelas unidades de apoio técnico-operativo competentes em razão da matéria, antes de submetidos ao Juiz Conselheiro.
- 2 -O Juiz respetivo pode determinar a realização de diligências sumárias.
- 3 -As denúncias podem ser tidas em consideração na seleção das ações de fiscalização concomitante e sucessiva a realizar pelo Tribunal.
- 4 -Os resultados da análise realizada às denúncias serão levados ao conhecimento do denunciante devidamente identificado e às entidades envolvidas, por determinação do Juiz responsável.
Artigo 143.º — Denúncias
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018