- 1 -Para efeitos de registo, cada processo deve ser identificado pelo número sequencial, ano e espécie, bem como da sua pertença ao Plenário Geral ou à Comissão Permanente, às Secções especializadas ou às Secções Regionais, sendo a espécie e a pertença identificados de forma abreviada.
- 2 -A tramitação processual é efetuada informaticamente de forma a estar integralmente registada e disponível no Sistema de Informação do Tribunal.
- 3 -Os documentos juntos a cada processo, bem como os atos praticados pelos magistrados são inseridos na aplicação informática, de forma a ficarem disponíveis na sua versão integral.
Artigo 145.º — Registos e tramitação dos processos
Vigente desde: 15/02/2018
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