- 1 -Existem na Secretaria do Tribunal os seguintes registos de processos:
- a)Acompanhamento de execução;
- b)Análise de relatórios de órgãos de controlo interno;
- c)Auditoria de apuramento de responsabilidade financeira;
- d)Auditoria;
- e)Carta rogatória;
- f)Concursos e nomeações para Juiz Conselheiro;
- g)Julgamento de contas;
- h)Julgamento de responsabilidades financeiras;
- i)Pareceres sobre a Conta da Assembleia da República e sobre as Contas das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- j)Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- k)Participações, exposições, queixas ou denúncias;
- l)Processo autónomo de multa;
- m)Recurso do concurso para Juiz Conselheiro;
- n)Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência;
- o)Recurso ordinário de emolumentos;
- p)Recurso ordinário de multa;
- q)Recurso ordinário;
- r)Verificação externa de contas;
- s)Verificação interna de contas.
- 2 -Para além do registo dos processos, existem na Secretaria registos de:
- a)Acórdãos;
- b)Agendas;
- c)Atas;
- d)Decisões;
- e)Deliberações.
- f)Resoluções;
- g)Sentenças.
- 3 -A Secretaria do Tribunal mantém ainda registos relativos a:
- a)Planos Trienais, Planos Anuais, Projetos de Orçamento Anuais e Relatórios Anuais;
- b)Eleição de Juízes para Vice-Presidentes, Comissão Permanente e outras tarefas;
- c)Ação disciplinar sobre os Juízes;
- d)Livro de lembranças das decisões jurisdicionais;
- e)Resoluções diversas;
- f)Multas;
- g)Reposições.
- 4 -A Secretaria assegura o registo no Sistema de Informação, mantendo pastas de arquivo integrais das deliberações, por espécie, das agendas das reuniões e das atas das sessões do Tribunal.
- 5 -Nenhum processo, requerimento ou papel deve ter seguimento sem que nele esteja lançada a nota do registo de entrada informático com o respetivo número de ordem e digitalização integral.
- 6 -Cumprido o disposto no número anterior, o requerimento que não originar novo processo é junto aos autos sendo para o efeito rubricado e paginado.
Artigo 147.º — Registos
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018