- 1 -Após o seu registo, devem ser arquivadas nas pastas apropriadas todas as deliberações do Tribunal, segundo a respetiva ordem sequencial.
- 2 -As agendas e as atas das sessões do Tribunal são identificadas por espécie, número sequencial, ano, data e órgão de origem e arquivadas sequencialmente nas pastas próprias, devendo estar integramente disponíveis no sistema de informação.
- 3 -São mantidas eletronicamente cópias integrais das certidões emitidas.
Artigo 148.º — Organização das pastas de arquivo
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018