- 1 -O Sistema de Informação a que se refere o artigo 17.º contempla, além do mais, as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas e dados relativos à aplicação de multas por infrações financeiras e à relevação de responsabilidades.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve, no mínimo, ser organizada por entidades e por responsáveis.
- 3 -O sistema regista, nos mesmos termos, as recomendações e censuras efetuadas por órgãos de controlo interno.
Artigo 153.º — Informação procedimental
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018