- 1 -As instruções a que se refere o artigo anterior, necessárias à concretização da competência do Tribunal de certificação da Conta Geral do Estado, prevista no artigo 66.º, n.º 6, da Lei de Enquadramento Orçamental, podem elencar as matérias a incluir nos contratos de prestação de serviços que devam ser celebrados obrigatoriamente com os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou auditores externos, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e das normas jurídicas estatutárias, contabilísticas e financeiras aplicáveis às diversas entidades contabilísticas em questão.
- 2 -À luz do estabelecido no número anterior, e em observância do princípio da coadjuvação, previsto no artigo 10.º da LOPTC, pode o Tribunal solicitar aos órgãos de gestão das entidades contabilísticas a disponibilização dos trabalhos de auditoria financeira realizados pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, dos seus documentos de trabalho, dos seus relatórios e das recomendações dirigidos aos órgãos de gestão e que servem de suporte à certificação das contas a prestar ao Tribunal de Contas.
Artigo 16.º — Trabalhos dos revisores oficiais de contas
Vigente desde: 15/02/2018
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