- 1 -O sistema de informação é regulamentado pelo Presidente tendo em conta as orientações gerais definidas pelo Plenário Geral, e deverá contemplar:
- a)A identificação do gestor ou responsável pelo sistema e definição das respetivas funções;
- b)A definição de níveis de acesso à informação para efeitos de registo e consulta;
- c)A definição de níveis de gestão da rede;
- d)A criação de indicadores de alerta que identifiquem tentativas de intrusão e respetiva origem;
- e)A definição de critérios gerais e níveis de competência relativos à disponibilização de informação para o exterior.
- 2 -A regulamentação do sistema de informação deverá ainda respeitar as disposições legais e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais.
Artigo 18.º — Regulamentação
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018