- 1 -O sistema de informação é acompanhado permanentemente por uma Comissão de Informática presidida por um Juiz Conselheiro eleito pelo Plenário Geral, por um magistrado do Ministério Público, pelo gestor ou responsável pelo sistema de informação e por um técnico dos Serviços de Apoio nomeado pelo Presidente.
- 2 -Compete à Comissão de Informática:
- a)Acompanhar e controlar o desenvolvimento do sistema de informação, podendo formular recomendações e propostas ao Presidente e ao Plenário Geral;
- b)Zelar para que a informação produzida seja completa, útil e relevante, fiável, oportuna e segura;
- c)Assegurar o cumprimento dos dispositivos legais, designadamente relativos à proteção de dados pessoais;
- d)Propor ao Plenário Geral a definição das orientações gerais relativas ao sistema de informação do Tribunal;
- e)Dar parecer sobre os projetos de instruções que pretendam regulamentar o sistema de informação;
- f)Ser ouvida sobre a informação a produzir, designadamente sobre o seu conteúdo, normalização e forma de tratamento;
- g)Ser ouvida sobre a distribuição interna e a divulgação externa da informação, nomeadamente sobre os seus destinatários, as vias que deverá seguir e os meios a afetar;
- h)Ser ouvida sobre a segurança da informação, especialmente sobre o seu nível, grau de confidencialidade, qualidade dos seus suportes e classificação dos documentos.
Artigo 19.º — Comissão de Informática
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018