- 1 -Cabe ao Presidente assegurar a distribuição dos processos, de acordo com os critérios vigentes.
- 2 -O Presidente pode delegar a tarefa de presidir à distribuição no Vice-Presidente, ou, nos casos de falta ou impedimento deste, no Juiz Conselheiro mais antigo.
Artigo 28.º — Responsáveis pela distribuição
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018