- 1 -O Ministério Público pode assistir às sessões do Plenário Geral, da Comissão Permanente e de todas as Secções, da Sede e das Secções Regionais, e do coletivo previsto no artigo 42.º da LOPTC e intervém nos termos definidos na LOPTC, no Estatuto do Ministério Público, nas leis processuais aplicáveis e neste Regulamento.
- 2 -No exercício das suas funções, o Ministério Público beneficia do apoio técnico e administrativo dos Serviços de Apoio do Tribunal.
Artigo 3.º — Ministério Público
Vigente desde: 15/02/2018
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