- 1 -A distribuição dos processos em sessão diária de visto é feita de acordo com escalas mensais elaboradas nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento.
- 2 -A distribuição dos recursos realiza-se, por sorteio, no primeiro dia útil da semana e interrompe-se nas férias judiciais.
- 3 -Para efeitos do sorteio, são introduzidas numa urna as esferas com os números atribuídos aos Juízes, de acordo com a ordem de precedência e a quem ainda não tenham sido distribuídos processos da mesma espécie, procedendo-se, de seguida, à respetiva extração.
- 4 -Em caso de impedimento dos Juízes da 1.ª Secção, procede-se à distribuição por Juízes de outras Secções, respeitando a seguinte ordem de preferência:
- a)Secções Regionais e 3.ª Secção;
- b)2.ª Secção.
- 5 -A distribuição das auditorias de fiscalização concomitante é efetuada no âmbito da aprovação dos programas de fiscalização ou das deliberações que as determinarem.
- 6 -O relator das ações para apuramento de responsabilidades financeiras é o Juiz do processo em que for determinado esse apuramento, salvo se este não integrar a 1.ª Secção, caso em que o processo é distribuído a um Juiz da 1.ª Secção, de forma rotativa e de acordo com a ordem de precedência.
- 7 -Os processos autónomos de multa são distribuídos de forma rotativa e de acordo com a ordem de precedência, devendo observar-se as regras definidas pelo plenário da Secção.
- 8 -Ocorrendo a cessação de funções de Juiz na Secção, os respetivos processos distribuídos transitam para o Juiz que lhe suceder, salvo quando não seja previsível que a nomeação do novo Juiz ocorra no prazo de 30 dias, sendo neste caso os processos redistribuídos pelos restantes Juízes.
- 9 -Nos casos em que seja previsível que a falta ou impedimento do relator se prolongue por mais de 30 dias é-lhe suspensa a distribuição de novos processos, procedendo-se à redistribuição dos respetivos processos pelos restantes Juízes.
- 10 -No caso previsto no número anterior, e salvo fundamento justificado por despacho do Presidente, logo que o Juiz retome funções é-lhe distribuído um número de processos igual ao anteriormente redistribuído.
- 11 -O Presidente pode ordenar a imediata redistribuição de processos em despacho fundamentado, antes dos prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 31.º — Especialidades quanto à distribuição na 1.ª Secção
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018